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O modelo de gestão da Bolsa de Terras prevê a possibilidade de serem envolvidas entidades, GeOp, como entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional, nos termos da lei, do regulamento de gestão da bolsa de terras e dos despachos de autorização.

Considera-se gestão operacional da bolsa de terras a dinamização e a divulgação, ao nível local, da bolsa de terras, compreendendo todos os atos que visem promover e facilitar a adesão e utilização da mesma.

Atos de gestão operacional da bolsa de terras

São atos de gestão operacional da bolsa de terras, designadamente:

  • A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
  • A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
  • A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
  • A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
  • O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;
  • A celebração dos contratos de disponibilização de terras.

De acordo com o disposto na Lei nº 62/2012, de 10 de dezembro podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente:

 

a) Associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas; ou

b) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, isoladamente ou em articulação com as autarquias locais, quando não existam entidades consideradas idóneas, nos termos da alínea anterior, interessadas na gestão operacional da bolsa de terras.

As entidades a que se refere a alínea a) podem atuar, nos termos da respetiva autorização:

 

a) Individualmente ou em parceria, na qualidade de entidade responsável pela parceria, quando sejam:

 

i. Entidades de natureza pública; ou

ii. Entidades de natureza privada ou cooperativa, sem fins lucrativos e com representatividade de âmbito nacional;

b) Em parceria com uma das entidades a que se refere a alínea anterior, quando sejam outras entidades de natureza privada ou cooperativa e sem fins lucrativos.
As entidades referidas não podem integrar mais do que uma parceria.

Prazos de candidatura para GeOP

A autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras está sujeita a apresentação de candidatura, em período a fixar pela DGADR.

Consulte o Aviso de Abertura de Candidaturas.

Elementos da candidatura para GeOp

As propostas, de acordo com o regulamento de gestão da bolsa de terras, aprovado pela Portaria nº 197/2013, de 28 de maio, são apresentadas à DGADR, devendo ser constituídas pelos elementos que de seguida se identificam:

 

a) Identificação da entidade ou, no caso de parceria, das entidades que a constituem, indicando a entidade responsável pela parceria;

b) Documento sumário com a estratégia de atuação, identificando, no caso de parceria, as funções a desempenhar por cada um dos parceiros;

c) Identificação da área territorial delimitada para a gestão operacional;

d) Prova da idoneidade, incluindo:

 

i. Documento que demonstre a experiência no desenvolvimento de atividades em meio rural ou na promoção da sustentatibilidade dos territórios, designadamente na execução ou coordenação de projetos de natureza semelhante;

ii. Declaração de que dispõem de meios humanos e materiais adequados para os atos a praticar;

iii. Certidão ou autorização de acesso aos elementos comprovativos da inexistência de dívidas à segurança social e às finanças;

e) Declaração de confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais tratados no âmbito do SiBT, a que tenham acesso no exercício da gestão operacional da bolsa de terras, mesmo após a cessação da autorização para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras.

Os elementos previstos na alínea d), não se aplicam às entidades de natureza pública, com capacidade de intervenção em meio rural e estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de gestão operacional a autorizar.

 

Apresentação de candidaturas para GeOp

Para efeito de apresentação de candidaturas à DGADR, as entidades interessadas em serem autorizadas para a prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras, devem consultar e reunir os elementos que se disponibilizam de seguida:

Autorização de GeOp

A autorização para a prática de atos de gestão operacional é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no SiBT.

O despacho de autorização identifica:

  • A entidade autorizada ou, no caso de parceria, a entidade responsável pela parceria;
  • Os atos de gestão operacional específicos cuja prática é autorizada;
  • A área territorial abrangida pela autorização;
  • O prazo da autorização.

Prazo de autorização de GeOp

A autorização para a prática de atos de gestão operacional é conferida pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.

 

Consulte a Lista de Entidades Autorizadas (GeOp)

 

Deveres das GeOp

As GeOp devem respeitar, entre outros especialmente previstos nos despacho de autorização, os seguintes deveres:

  • Assegurar os meios humanos e materiais adequados para a prática dos atos de gestão operacional autorizados, no âmbito dos respetivos despachos de autorização;
  • Promover a dinamização e a divulgação, ao nível local, da bolsa de terras, disponibilizando toda a informação relevante;
  • Garantir o acesso à bolsa de terras a todos os interessados;
  • Cumprir pontualmente os respetivos despachos de autorização, as orientações técnicas específicas e recomendações da DGADR, bem como as regras, os procedimentos e as instruções previstos no guia de utilização do SiBT;
  • Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo;
  • Cumprir e fazer cumprir a prática dos atos de gestão operacional autorizados com as necessárias garantias de imparcialidade, de transparência e de não existência de conflito de interesses;
  • Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito dos atos de gestão operacional autorizados, sempre que solicitado pela DGADR.

Sendo a autorização conferida a uma parceria, são ainda deveres da entidade responsável pela parceria:

a) Coordenar a respetiva parceria, assegurando o apoio à prática dos respetivos atos de gestão operacional pelos parceiros e respondendo por tais atos perante a DGADR;

b) Informar imediatamente a DGADR de qualquer alteração de parceiros.

Bolsa de terras

Perguntas Frequentes

O SiBT disponibiliza um conjunto de Perguntas Frequentes, visando responder a questões associadas aos procedimentos referentes à Bolsa de Terras.

Aceda à lista de perguntas frequentes

Formulário de Contato - Pedido de Informação

No caso de necessitar de informações adicionais sobre o processo de candidatura, aceda ao formulário de Pedido de Informação, clicando aqui, o qual será direcionado para a bolsa de terras.

 

Consulte a Legislação da Bolsa de Terras

Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por “Bolsa de terras”

Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da Bolsa de terras

Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, aprova o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras e o modelo de contrato de disponibilização, na bolsa nacional de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril, bem como processe à fixação da taxa por custos de gestão da Bolsa de terras

Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na Bolsa de terras

Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património dos institutos públicos, através da Bolsa de terras

Resolução de Conselho de Ministros n.º 24/2014, de 20 de março, cria o grupo de acompanhamento da Bolsa de terras e o respetivo coordenador da Bolsa de terras, para dinamização e divulgação da Bolsa de terras

Despacho n.º 4431/2014, de 21 de março, procede à designação do coordenador do grupo de acompanhamento da Bolsa de terras – coordenador da Bolsa de terras

Despacho n.º 6559/2014, de 8 de Maio – Despacho de disponibilização de terras do Estado

Despacho n.º11700/2014, de 15 de Setembro - Aprova a minuta a utilizar nos contratos de arrendamento de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, através da Bolsa de terras.

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro - Altera o artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova os benefícios fiscais à utilização de terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»

Portaria n.º 128/2015, de 12 de maio, que prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, pelo prazo de um ano a contar de 29 de Maio de 2015

Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, que estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo

Despacho n.º 11524/2015, de 2 de outubro – Despacho de disponibilização de terras do Estado (2.º Concurso)

Despacho n.º 3989/2017, de 12 de abril – Determina a criação do grupo de acompanhamento da bolsa de terras, adiante designado grupo de acompanhamento

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

A informação disponibilizada não dispensa a consulta da legislação aplicável

 

 

     
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