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O que é  

Procedimento de Cedência

A cedência a terceiros das terras do Estado e dos institutos públicos é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal.

Constituem critérios de preferência na adjudicação, a quantificar no procedimento, a apresentação de candidatura ou proposta por:

  • Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
  • Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;
  • Membro de organização de produtores;
  • Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento complementares de exploração agrícola.

Sem prejuízo dos critérios anteriormente referidos, é também critério de preferência a quantificar em cada procedimento, a candidatura ou proposta ter por objeto:

  • Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada
  • Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada

Os interessados, nas suas candidaturas, descrevem sumariamente a atividade que pretendem desenvolver.

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Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT)

As entidades com terras que estejam na sua gestão direta, tenham ou não a qualidade de proprietário registam-se no SiBT como utilizadores, no SiBT, sendo este procedimento efetuado pela entidade gestora da bolsa de terras.

O SiBT, emite a respetiva notificação, da qual constam os dados de acesso à Área Reservada das Entidades do Estado.


 

Área Reservada das Entidades do Estado Se já possui:
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A Lei nº 62/2012, de 10 de Dezembro contempla a disponibilização a das terras do domínio privado do Estado e dos Institutos Públicos, identificadas como aptas para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.

Procedimento de Identificação e Disponibilização

A responsabilidade do procedimento de identificação e disponibilização dos prédios do domínio privado do Estado e dos Institutos Públicos, cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), aos Institutos Públicos e às entidades afetatárias, das terras que estejam na sua gestão direta, tenham ou não a qualidade de proprietário.

Envolve a recolha da informação das terras, nomeadamente a relativa à área, à localização, à aptidão e às eventuais restrições legais à sua utilização.

Após o termo da fase instrutória do procedimento os processos são remetidos à entidade gestora da bolsa de terras (DGADR), a qual:

  • Solicita e obtém proposta de valor base de cedência do prédio junto do ICNF ou DRAP, consoante os casos;
  • Regulariza os dados processados;
  • Insere a título provisório os prédios identificados no SiBT
  • Recolhe o parecer da DGTF sobre o tipo e o valor base de cedência
  • Submete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e das florestas a proposta de despacho de disponibilização

A disponibilização das Terras do Estado efetua-se por despacho, o qual determina a forma de cedência, o procedimento a adotar, o valor de cedência, contendo uma lista dos prédios a disponibilizar.

O procedimento é contínuo, devendo a DGTF, os institutos públicos e as entidades afetatárias proceder à identificação de todas as terras do Estado e dos institutos públicos que, em cada momento, se encontrem em situação de disponibilização.

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O Formulário de Registo no SiBT, é solicitado pelas entidades à entidade gestora da Bolsa de Terras, através do endereço, bolsadeterras@dgadr.pt.

 

Consulte a Legislação da Bolsa de Terras

Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por “Bolsa de terras”

Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da Bolsa de terras

Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, aprova o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras e o modelo de contrato de disponibilização, na bolsa nacional de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e silvopastoril, bem como processe à fixação da taxa por custos de gestão da Bolsa de terras

Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na Bolsa de terras

Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património dos institutos públicos, através da Bolsa de terras

Resolução de Conselho de Ministros n.º 24/2014, de 20 de março, cria o grupo de acompanhamento da Bolsa de terras e o respetivo coordenador da Bolsa de terras, para dinamização e divulgação da Bolsa de terras

Despacho n.º 4431/2014, de 21 de março, procede à designação do coordenador do grupo de acompanhamento da Bolsa de terras – coordenador da Bolsa de terras

Despacho n.º 6559/2014, de 8 de Maio – Despacho de disponibilização de terras do Estado

Despacho n.º11700/2014, de 15 de Setembro - Aprova a minuta a utilizar nos contratos de arrendamento de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, através da Bolsa de terras.

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro - Altera o artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova os benefícios fiscais à utilização de terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»

Portaria n.º 128/2015, de 12 de maio, que prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, pelo prazo de um ano a contar de 29 de Maio de 2015

Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro, que estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo

Despacho n.º 11524/2015, de 2 de outubro – Despacho de disponibilização de terras do Estado (2.º Concurso)

Despacho n.º 3989/2017, de 12 de abril – Determina a criação do grupo de acompanhamento da bolsa de terras, adiante designado grupo de acompanhamento

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

informação disponibilizada não dispensa a consulta da legislação aplicável

 

     
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